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Redução jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho


Escritório Matheus Bonaccorsi orienta sobre instruções e termos para formalização

22/04/20

No último dia 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento e esclareceu alguns pontos da Medida Provisória 936/2020, que prevê a possibilidade de redução de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho.

O ponto central da discussão girava em torno da necessidade de aprovação do sindicato quanto ao acordo, eventualmente celebrado diretamente entre empregador e empregado, para que pudesse produzir seus efeitos.

Por maioria dos votos, optou-se pela manutenção da redação original da MP, de modo que, ao definir o ajuste, o empregador deverá, no prazo de dez dias, encaminhar a informação ao Ministério da Economia, e, também, ao sindicato da categoria profissional. Contudo, tal informação não necessita de qualquer consentimento, visto que, já produz seus efeitos a partir da transmissão da informação.

Pensando nisso, e para facilitar os ajustes eventualmente celebrados, o escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial elaborou um passo-a-passo para implantação de cada uma das medidas, bem com os respectivos termos inerentes aos processos.

 

Redução de jornada e de salário (com os respectivos modelos):

1 - Celebração individual com os empregados, por no máximo 60 dias;

2 - A negociação deve ocorrer, com antecedência mínima de dois dias corridos, antes do início da suspensão do contrato;

3 - Para que esteja habilitado para negociar individualmente a redução proporcional jornada/salário, o empregado deve receber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou superior a R$ 12.202,12, desde que possua diploma de nível superior. Caso o empregado não se enquadre nestas condições, há necessidade de instrumento coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), prevendo tal possibilidade;

4 - A redução poderá ocorrer nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

5 - O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos por ocasião do contrato de trabalho (plano de saúde, odontológico, vale refeição/alimentação, vale transporte, entre outros);

6 - Após celebrado o ajuste, individualmente com o empregado, a empresa deverá informar ao Ministério da Economia, por meio do sistema EMPREGADORWEB (mesmo do Seguro Desemprego), no prazo de dez dias corridos. Essa comunicação é obrigatória, sob pena de invalidar o acordo e o empregado ficar sem receber o auxílio emergencial. Nesse ato, a empresa deverá informar, no sistema, a conta corrente do empregado, para que possibilite o recebimento do auxílio emergencial;

7 - Também é necessária a comunicação, ao sindicato da categoria profissional, sobre o ajuste firmado, conforme termo anexo, no prazo de dez corridos. Cada sindicato tem estipulado a melhor forma de envio da informação (e-mail, carta, entre outros);

8 - O empregado receberá o auxílio emergencial pelo Governo Federal no prazo de 30 dias, contados do acordo feito entre empregado e empregador;

9 - O valor do benefício recebido pelo empregado será proporcional à redução pactuada, calculada sobre o valor a que o empregado faria jus em caso de recebimento de Seguro Desemprego. Além do salário proporcional, o empregador poderá complementar com uma ajuda compensatória mensal, que pode ser paga em qualquer valor, e terá natureza indenizatória.

10 - Durante o período de redução de jornada e salário e por igual período após cessado o ajuste, o empregado terá estabilidade (garantia de emprego). Caso ocorra a demissão nesse período, o empregado fará jus a uma indenização.

11 - O ajuste será cessado em três hipóteses:

- Caso chegue ao fim o estado de calamidade pública;

- Da data prevista no acordo feito entre empregado e empregador;

- A qualquer momento, caso o empregador decida antecipar o fim do período pactuado, com comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência.

 

Modelo de comunicação ao sindicato - redução

Modelo de redução de jornada e salário

 

Suspensão do contrato de trabalho (com os respectivos modelos):

1 - Celebração individual com os empregados, por no máximo 60 dias;

2 - A negociação deve ocorrer, com antecedência mínima de dois dias corridos, antes do início da suspensão do contrato;

3 - Para que esteja habilitado a negociar individualmente a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve receber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou superior a R$ 12.202,12, desde que possua diploma de nível superior. Caso o empregado não se enquadre nestas condições, há necessidade de instrumento coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), prevendo tal possibilidade;

4 - O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos por ocasião do contrato de trabalho (plano de saúde, odontológico, vale refeição/alimentação, entre outros. Exceto o vale transporte, que possui regramento próprio e é devido apenas no caso de haver deslocamento ao trabalho, o que não ocorrerá com a suspensão);

5 - Durante a suspensão do contrato de trabalho não poderá haver qualquer prestação de serviços pelo empregado, ainda que de forma remota, sob pena de descaracterização do acordo;

6 - Após celebrado o ajuste, individualmente com o empregado, a empresa deverá informar ao Ministério da Economia, por meio do sistema EMPREGADORWEB (mesmo do Seguro Desemprego), no prazo de dez dias corridos. Tal comunicação é obrigatória, sob pena de invalidar o acordo e o empregado ficar sem receber o auxílio emergencial. Nesse ato, a empresa deverá informar no sistema a conta corrente do empregado, para que possibilite receber o auxílio emergencial;

7 - Também é necessária a comunicação, ao sindicato da categoria profissional, sobre o ajuste firmado, conforme termo anexo, no prazo de dez corridos. Cada sindicato tem estipulado a melhor forma de envio da informação (email, carta, entre outros);

8 - O empregado receberá o auxílio emergencial pelo Governo Federal, no prazo de 30 dias, contados do acordo feito entre empregado e empregador;

9 - O valor do benefício recebido pelo empregado dependerá da receita bruta da empresa no ano de 2019:

- Abaixo R$ 4,8 milhões: empregado receberá 100% do valor que receberia do Seguro Desemprego (valor varia entre R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregador poderá complementar com uma ajuda compensatória mensal, que pode ser paga, em qualquer valor, e terá natureza indenizatória.

- Acima R$ 4,8 milhões: empregado receberá 70% do valor que receberia do Seguro Desemprego (valor varia entre R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregador deverá complementar com o equivalente a 30% sobre o salário.

10 - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho e por igual período, após cessado o ajuste, o empregado terá estabilidade (garantia de emprego). Caso ocorra a demissão nesse período, o empregado fará jus a uma indenização.

11 - O ajuste será cessado em três hipóteses:

- Caso chegue ao fim o estado de calamidade pública;

- Da data prevista no acordo feito entre empregado e empregador;

- A qualquer momento, caso o empregador decida antecipar o fim do período pactuado, com comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência.

 

Modelo de comunicação ao sindicato - suspensão

Modelo de suspensão do contrato de trabalho

 

O escritório Matheus Bonaccorsi Advocacia e Consultoria Empresarial está à disposição para orientar e esclarecer sobre os principais pontos da MP. Para isso, basta entrar em contato: comunicacao@mbempresarial.com.br ou (31) 3280-1600.

 

 

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